terça-feira, 9 de julho de 2013

Da jurisdição e da ação: conceito, natureza e características; das condições da ação e Institutos Fundamentais Do Processo Civil: Jurisdição, Ação E Processo

Simone Diogo Carvalho Figueiredo
O direito processual está todo estruturado sobre três institutos fundamentais: a jurisdição, a ação e o processo. A jurisdição é inerte, de maneira que o Estado somente poderá exercer essa função se for provocado e esta provocação se dá através da propositura de uma ação. Ao ser proposta a ação, precisa o Estado de algum instrumento que lhe permita exercer a função jurisdicional, e tal instrumento é o processo. Assim, todas as normas de cunho processual estão relacionadas ou têm por objeto, necessariamente, um desses institutos fundamentais.
Da jurisdição
A jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em disputa para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é realizada mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso concreto apresentado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de sentença com resolução de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).
Já afirmamos que a jurisdição é uma das funções do Estado. Além disso, podemos dizer que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade.
Como poder, a jurisdição é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação dos conflitos apresentados, mediante a realização do direito justo e através do processo. E, como atividade, a jurisdição é entendida como o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
Principais características da jurisdição
a. Caráter substitutivo da jurisdição: ao exercer a jurisdição, o Estado substitui, como atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com uma ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. Apenas o Estado pode, em surgindo o conflito, substituir-se às partes e dizer qual delas tem razão. Vale ressaltar que, como já estudamos, no processo civil essa proposição encontra algumas exceções (autotutela, autocomposição e arbitragem).
b. Lide: a existência do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida é uma característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado. É esse conflito de interesses que leva o suposto prejudicado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe a tutela jurisdicional, solucionando a pendência.
c. Inércia: é também característica da jurisdição o fato de que os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes (nemo judex sine atore; ne procedat judex ex officio). Tal característica é inerente ao princípio da demanda, ou princípio da ação, ou princípio da iniciativa das partes, o qual indica que o Poder Judiciário, órgão incumbido de oferecer a jurisdição, para movimentar-se no sentido de dirimir os conflitos de interesses, depende da provocação do titular da ação. Como decorrência do princípio da demanda, o juiz não pode instaurar o processo. Mesmo porque tal situação acabaria por ser contraproducente, pois, sendo a finalidade maior da jurisdição a pacificação social, sua atuação sem a provocação do interessado viria, em muitos casos, fomentar conflitos e discórdias onde não existiam. Além disso, a experiência evidencia que, quando o próprio juiz toma a iniciativa de instaurar o processo, dificilmente teria ele condições para julgar imparcialmente. Por isso, fica a critério do próprio interessado a provocação do Estado-juiz ao exercício da função jurisdicional. Somente em casos especialíssimos a própria lei institui certas exceções à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais. “Entre as situações mais relevantes que permitem ao Estado-juiz prestar a tutela jurisdicional sem provocação, de ofício, encontra-se o inventário, disposto no ad. 989, CPC, segundo o qual ‘o juiz determinará, de oficio, que se inicie, o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”’ (Carvalho Figueiredo, 2008,41).
d. Definitividade: outra característica importante da jurisdição é que os atos jurisdicionais e somente eles são suscetíveis de se tomarem imutáveis. A CF estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI). Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado; em outras palavras, ao Judiciário cabe a última palavra.
Princípios inerentes à jurisdição
A jurisdição, como função estatal de dirimir conflitos interindividuais, é informada por alguns princípios fundamentais:
a) investidura; 
b) aderência ao território;
c) indelegabilidade;
d) inevitabilidade;
e) inafastabilidade ou indeclinabilidade.
a. O princípio da investidura significa que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.
b. O princípio da aderência ao território corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição pressupõe um território em que ela é exercida. Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. Assim, por exemplo, o STF e o STJ exerce a jurisdição sobre todo o país, o Tribunal de Justiça de cada Estado-membro sobre o território deste. Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da cooperação do juiz do lugar (carta precatória e rogatória).
c. O princípio da indelegabilidade resulta do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. Como dos demais Poderes, a CF fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário, e não pode a lei alterar a distribuição feita pelo legislador constituinte. Nem mesmo pode um juiz, atendendo a seu próprio critério e talvez à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão. É que cada magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que é.
d. O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo. A situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal.
e. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade), expresso no art. 5º, XXXV, da CF, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei “excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito”, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126).
Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária Na jurisdição contenciosa, também chamada de jurisdição propriamente dita, existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a conseqüente produção da coisa julgada. A título de exemplo, temos uma ação de cobrança ou uma separação judicial litigiosa. No entanto, pode ocorrer que, embora não haja a presença de um conflito de interesses, dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o legislador, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável a presença do juiz. Nessa intervenção o Estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando também que o ato atinja o resultado visado pelas partes. Esses atos praticados pelo juiz recebem da doutrina o nome de jurisdição voluntária, ou graciosa, ou administrativa. Na jurisdição voluntária compete ao juiz, em atividade meramente
homologatória, verificar se houve observância das normas jurídicas na realização do ato jurídico, sem incidir o caráter substitutivo, pois, antes disso, o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do
negócio jurídico, em uma intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, ademais, o objetivo dessa atividade não é uma lide, mas apenas um negócio entre os interessados com a participação do magistrado.
Assim, não havendo interesses em conflitos, não é adequado falar em partes, expressão que pressupõe a ideia de pessoas que se situam em posições antagônicas, cada qual na defesa de seu interesse. Além disso,
como não se trata de atividade jurisdicional, é impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o direito-dever de provocar o exercício da atividade jurisdicional contenciosa; e, pela mesma razão, não há coisa julgada, pois tal fenômeno é típico das sentenças jurisdicionais. A jurisdição voluntária está formalmente capitulada nos arts. 1.103 a 1.210 do CPC: homologação de separação judicial consensual, abertura de testamento e codicilo, herança jacente, declaração e divisão de bens de ausente, coisas vagas, curatela dos interditos, organização e fiscalização das fundações.
Importante: Com o advento da Lei n. 11.441 /2007, tanto a separação como o divórcio, desde que consensuais, podem ser realizados no cartório, por meio de escritura pública, de forma mais simplificada. Os procedimentos de separação e de divórcio extrajudiciais não ferem o direito de ação, pois não são de uso obrigatório, mas faculdade conferida aos separandos ou aos divorciandos, que podem requerer a instauração do processo de separação consensual (jurisdição voluntária) ou, preferindo, realizá-los pela via extrajudicial
Da ação
Vedada que é a autotutela (salvante aqueles raríssimos casos em que a lei a permite) e dado que o Estado reservou para si, como um dos seus poderes, a função jurisdicional, cabe-lhe, no exercício dessa função, dirimir a lide com justiça, ou seja, conforme a vontade da lei reguladora do conflito.
Contudo, a jurisdição é uma função provocada, posto que caracterizada pela inércia, de forma que o Estado a exercita por solicitação de quem lhe exponha uma pretensão a ser tutelada pelo direito (CPC, art. 2º). Essa provocação do exercício da função jurisdicional é feita pelo uso da ação.
Conceito de ação
Em síntese, a ação é um direito subjetivo público, autônomo, abstrato e condicionado de exigir do Estado a prestação jurisdicional em um caso concreto. É direito público porque é dirigido contra o Estado, para que ele preste a atividade jurisdicional. É direito subjetivo porque cada pessoa a titulariza individualmente. E autônomo porque existe independentemente do direito material.
É abstrato porque é exercido mesmo que a sentença seja desfavorável ao autor. E, por fim, é condicionado porque o autor só pode exigir do Poder Judiciário uma decisão quando presentes as condições da ação.
Condições da ação (PLI) O direito constitucional de ação, até para que se não converta em abuso, tem o seu exercício condicionado pela lei ordinária. São as chamadas condições da ação e são as seguintes: Possibilidade jurídica do pedido, Legitimidade para a causa e Interesse de agir. Assim, para que se atinja uma sentença de mérito, deve-se verificar a presença das condições da ação e, na falta de qualquer delas, quem o exercita será declarado carecedor de ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito de
sua pretensão, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art.267, VI, do CPC). No entanto, frise-se que, ainda que a resposta do juiz se exaura na pronúncia de carência da ação (porque não se configuraram as condições da ação), terá havido exercício da função jurisdicional.
a. Possibilidade jurídica do pedido: obviamente que não se pode ir a juízo para pleitear o que bem se entende, segundo a sua própria vontade.
O pedido deverá consistir em uma pretensão que esteja, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico, ou a que não haja vedação. Pode ocorrer que determinado pedido não tenha a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, porque já excluído de pronto pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração acerca das peculiaridades de caso concreto. Assim, por exemplo, é juridicamente
impossível o pedido de prisão civil por dívida (salvo em raríssimas hipóteses legalmente admitidas); o pedido de penhora de bens pertencentes ao Estado; o pagamento de dívidas oriundas de jogo ou
aposta.
b. Legitimidade “ad causam” (qualidade das partes para agir): a segunda condição da ação é a legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). Dispõe o art. 30 do CPC: “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Embora a todos esteja garantido o direito de provocar a tutela jurisdicional, não se pode autorizar que qualquer pessoa leve a juízo qualquer pretensão sobre qualquer objeto litigioso. “Impõe-se a existência de um vinculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam” (Didier Junior, 2006, 179). Em princípio, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). O autor deverá ser o titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu (o titular do direito é quem deve ir a juízo para pleitear referido direito). Assim, por exemplo, o credor é quem tem legitimidade ativa para a respectiva ação de cobrança, e o devedor, a legitimidade passiva; para a ação de despejo, tem legitimidade ativa o locador, enquanto o locatário tem legitimidade passiva; o menor é o legitimado ativo para a ação em que se pleiteiam alimentos em face de seu pai (legitimado passivo). A regra, portanto, adotada pelo CPC, é a da legitimidade ordinária, segundo a qual legitimado é aquele que defende em juízo interesse que lhe pertence. Exemplo: Ao ajuizar uma demanda, o autor afirma em sua petição inicial a existência de uma relação jurídica (aquele que propõe uma ação de despejo afirma existir entre ele e a parte adversa uma relação de locação). Ao afirmar em juízo a existência de uma relação jurídica, deverá o autor indicar os seus sujeitos (locador e locatário). Pois bem. Esses sujeitos da relação jurídica material deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo. Assim, na ação de despejo, a legitimidade ativa é daquele que se diz locador, enquanto a legitimidade passiva é daquele que o autor apontou como o locatário.
Contudo, em alguns casos, a lei concede direito de ação a quem não seja o titular do interesse substancial, mas a quem se propõe a defender interesse de outrem (vai-se a juízo em nome próprio, mas para defesa de
interesse alheio). Nessa hipótese, haverá legitimação extraordinária, também denominada pela maior parte da doutrina, como expressões sinônimas, substituição processual. Dessa forma, poderá uma norma jurídica autorizar que alguém vá a juízo, em nome próprio, na defesa de interesse alheio. Assim, no caso do gestor de negócio, em defesa do interesse do gerido; no do condômino, em defesa da propriedade em comum, com propriedade ou condomínio; no caso do Ministério Público, na defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores. Ressalte-se que a legitimação extraordinária é excepcional e somente poderá ocorrer se devidamente autorizada por lei federal.
Importante: Não devemos confundir substituição processual com representação processual, pois o substituto é parte no processo, defendendo em nome próprio interesse alheio, enquanto o representante não é parte no processo, atuando em nome alheio sobre interesse alheio. Assim, em uma ação de alimentos, o menor e parte legítima, enquanto sua genitora, por exemplo, é sua representante, e não sua substituta.
c. Interesse de agir: referida condição da ação consiste na necessidade de obter uma providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em seu benefício. Ou seja, é
preciso que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional seja necessária e adequada (necessidade-utilidade + adequação). A necessidade da tutela repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (não há outro meio de obter a satisfação senão pela propositura da ação), e a adequação refere-se à exigência de que o provimento solicitado seja apto a corrigir o mal de que o autor se queixa. Assim, por exemplo, não há interesse em promover ação para que o Estado declare o estado civil de casado de alguém (ausência de necessidade), bem como não há interesse em impetrar mandado de segurança para a cobrança de créditos pecuniários (ausência de adequação do provimento).
Carência da ação
A ausência de qualquer das condições da ação enseja o que se denomina “carência da ação” (somente enseja “carência da ação” a ausência das condições da ação, e não dos pressupostos processuais). A carência da ação é matéria de ordem pública, portanto deve ser conhecida de oficio pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, uma vez reconhecida, levará à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). No entanto, se o réu não alegar a carência da ação na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos (prazo da resposta), responderá pelas custas de retardamento (§ 3º, art. 267, do CPC). Assim, diante da ausência das condições da ação, o juiz, embora exercendo o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor.
Elementos da ação
A ação se individualiza e se identifica por seus elementos constitutivos. Quem age formula uma pretensão quanto a um bem em relação a outrem, pedindo ao Estado uma providência jurisdicional que a tutele. Desses dados, que se encontram em todas as ações, resulta que são elementos da ação: 
a) um sujeito ativo e um sujeito passivo (partes); b) a causa do pedido, as razões que suscitam a pretensão e a providência (causa de pedir); c) uma providência jurisdicional sobre uma pretensão quanto a um bem (pedido, objeto).
a. Partes: são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz. É aquele que deduz a pretensão (autor), bem como aquele que se vê envolvido pelo pedido (réu), de maneira que sua situação jurídica será objeto de apreciação judiciária.
b. Causa de pedir: ao autor impõe-se a narrativa dos fatos dos quais deduz ter o direito que alega, bem como dos seus fundamentos jurídicos. Assim, ao promover uma ação postulando o reconhecimento de um direito, o autor tem o ônus de fundamentar o seu pedido, indicando os fatos constitutivos do seu direito e a base jurídica em que se apóia.
Em nosso sistema processual vigora a teoria da substanciação, pois o CPC impõe a descrição dos fatos dos quais decorre a relação do direito (em contraposição à teoria da individualização, segundo a qual bastaria a
afirmação da relação jurídica fundamentadora do pedido). Assim, não basta pedir o despejo, pois é necessário mencionar o contrato de locação. Os fatos constitutivos também concorrem para a identificação da ação proposta. Duas ações de despejo, entre as mesmas partes, referentes ao mesmo imóvel, serão diversas entre si se uma delas se fundar na falta de pagamento dos aluguéis e a outra em infração contratual de outra natureza. Em outras palavras, podemos afirmar que, para a teoria da substanciação, os fatos constituem e fazem nascer a relação jurídica de que decorre o pedido.Isso quer dizer que, no direito processual brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota.
A causa de pedir remota são os fatos constitutivos, e a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido. O Código exige que o autor exponha na inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Por esse modo exige que na inicial se exponha não só a causa próxima — os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido — como também a causa remota — o fato gerador do direito. Exemplo: Na ação em que o pedido é o pagamento da dívida, deverá o autor expor que é credor por força de um ato ou contrato (causa remota) e que a dívida se venceu e não foi paga (causa próxima). Na ação de anulação de contrato, deverá o autor expor o contrato (causa remota) e o vício que o macula, dando lugar à anulação (causa próxima).
c. Pedido (objeto): o objeto da ação é o pedido do autor. Não se concebe o ingresso de alguém em juízo senão para pedir ao órgão jurisdicional uma medida, ou provimento. O autor, com a ação, ingressa em juízo pedindo uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, material ou imaterial. O pedido é imediato ou mediato. Imediato é o pedido relativo à providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória, declaratória, constitutiva ou mesmo providência executiva ou cautelar.
Pedido mediato é a utilidade que se quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional, o bem material ou imaterial pretendido pelo autor, por exemplo, o despejo do locatário, a entrega de coisa, a indenização
pretendida, a paternidade. Tanto o imediato como o mediato identificam o pedido e, conseqüentemente, a ação. Identificação das ações Como cada ação tem uma individualidade que a identifica, e essa individualidade se infere dos elementos que a compõem, segue-se que duas ações são idênticas, semelhantes ou totalmente diferentes dependendo dos seus elementos: partes, causa de pedir e pedido. É tão importante identificar a ação que a lei exige a clara indicação dos elementos identificadores logo no ato introdutório da demanda, ou seja, na petição inicial de qualquer processo cível (art. 282, II, III e IV, do CPC).
Assim, pela análise dos elementos da ação é possível constatar alguns fenômenos processuais, quais sejam:
a. Litispendência: ocorre litispendência quando estão em curso duas ou mais ações idênticas. Duas ações são idênticas se têm as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e, se ambas estão em curso, ocorre o fenômeno da litispendência. Verificada essa situação, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC).
b. Coisa julgada: ocorre coisa julgada também quando se reproduz ação idêntica, anteriormente ajuizada. No entanto, na coisa julgada, a ação anteriormente proposta já foi decidida em caráter definitivo. Assim como na litispendência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC). 
c. Perempção: perempção é a perda do direito de ação quando o autor, por três vezes consecutivas, dá causa à extinção de processos idênticos, por abandono (art. 268, parágrafo único, do CPC). Há a necessidade de evitar a repropositura daquela ação que já foi três vezes extinta. Verificada a perempção, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC).
d. Conexão: ocorre conexão quando duas ou mais ações têm o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Determina a lei que, havendo ações conexas tramitando em separado, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião dessas ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente (art. 105 do CPC). A reunião de ações, nesse caso, atende ao princípio da economia processual e à necessidade de evitar decisões contraditórias. Ressalte-se que a reunião não deve ser ordenada quando uma das causas já tiver sido julgada (Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”).
Exemplo: o locador ingressa com ação requerendo o despejo por falta de pagamento em certo número de meses em contrato de locação e, concomitantemente, o locatário ajuíza ação de consignação em pagamento desses mesmos aluguéis (identidade da causa de pedir).
e. Continência: ocorrerá sempre quando houver, em duas ou mais ações, identidade das partes e da causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104 do CPC). A exemplo da
conexão, demandas continentes serão reunidas a fim de que sejam decididas simultaneamente. Exemplo: “A” promove ação em face de “B”, pleiteando a anulação de determinado contrato. “B”, por sua vez, propõe ação em face de “A” requerendo a anulação de cláusula do mesmo contrato. Embora os pedidos sejam diferentes, o primeiro engloba o segundo.

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